Sofri um Acidente de Trabalho: Não Está Sozinho! Conheça Seus Direitos e Receba Ajuda

Sofri um Acidente de Trabalho: Não Está Sozinho! Conheça Seus Direitos e Receba Ajuda

De início é importante que você saiba que a empresa é obrigada a custear todas as despesas resultante do acidente do trabalho e reparar os danos e lesões causados.

Na maioria das vezes a empresa não faz isso por conta própria, sendo necessário o ajuizamento de uma ação judicial para tanto, mas fique tranquilo que estamos aqui para ajudar você nesta situação.

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Mas o que é Acidente de Trabalho?

A legislação brasileira considera acidente de trabalho inúmeras situações, objetivando proteger e garantir aos trabalhadores direitos e benefícios em caso de incidentes ocorridos durante o exercício das atividades laborais.

Mas a final, o que é acidente de trabalho?

Acidente de trabalho é um evento ocorrido no exercício da atividade laboral que promove dano imediato ou mediato a saúde do trabalhador, provocando lesão corporal ou problema funcional que implica direta ou indiretamente (concausa) na perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, ou ainda na morte do trabalhador.

Também se enquadra como acidente de trabalho as doenças ocupacionais, a adquirida no exercício da função laboral, resultado da atividade realizada no dia a dia com postura inadequada, esforço excessivo, sobrecarga, de forma repetitiva ou pelo próprio ambiente de trabalho.

A doença do trabalho pode ser adquirida ou desencadeada em razão das condições em que o trabalho é realizado.

Portanto, para que um evento seja caracterizado como acidente de trabalho, precisa provocar lesão, deixar o empregado sem condições de trabalhar por certo período de tempo ou de forma definitiva, ou ainda, provocar a morte do trabalhador.

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Tipos de Acidente de Trabalho.

A Lei define três tipos de acidente de trabalho:

– Típico

– Atípico

 de trajeto

ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO.

Esse tipo de acidente é aquele que ocorre durante a execução da atividade laboral, durante a jornada de trabalho, no local de trabalho ou no período em que se encontra a disposição do empregador.

Trata-se de situações que envolvem cortes, queimaduras, quedas, choques elétricos, colisões e outros eventos que resultam em lesão ou morte do trabalhador. Ou seja, são decorrentes das condições e tarefas executadas.

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ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO.

É o acidente que não é causado pela atividade desenvolvida na empresa ou a um evento pontual, mas no desenvolvimento ou agravamento das condições da saúde do trabalhador ao longo do tempo, por esforço repetitivo, exposição a substâncias químicas, poeiras, ruídos etc. São alguns exemplos de doenças ocupacionais doenças respiratórias, auditiva, lesão por esforço repetitivo (LER), tendinite, bursite, dorsalgia, doença psicossociais (síndrome do pânico, Bournout) etc.

ACIDENTE DE TRAJETO.

É aquele que ocorre durante o deslocamento para o trabalho ou de volta para casa, seja em veículo próprio, transporte fornecido pela empresa, transporte público, a pé ou por aplicativo.

Essa modalidade de acidente sofreu restrições com a chamada Reforma Trabalhista ocorrida em 11.11.2017, haja vista que o período de deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa não é considerado como tempo a disposição do empregador.

Daí surge a importância de o próprio trabalhador providenciar a emissão do CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) para Previdência Social. A partir disso, é feita uma pericia médica para comprovar se de fato ocorreu um acidente de trajeto, determinar a necessidade de afastamento do trabalhador de suas atividades e o tempo necessário.

Durante os primeiros quinze dias de afastamento a empresa tem o dever de pagar o salário do trabalhador, após esse prazo a responsabilidade passa a ser do INSS.

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Quais os Direitos do Trabalhador Quando Ocorre Acidente de Trabalho?

De inicio é obrigação da empresa emitir o CAT para informar o INSS sobre o acidente e para que o trabalhador consiga provar que seu problema de saúde teve origem no trabalho.

É o perito do INSS que irá constatar a relação entre o acidente ou doença ocupacional e a atividade desenvolvida pelo trabalhador na empresa. Ficando comprovado por meio da perícia da Previdência Social, que houve acidente / doença do trabalho o trabalhador terá direito a estabilidade no emprego, afastamento remunerado, recolhimento do FGTS durante o período de afastamento, auxílio acidente, pensão vitalícia ou por morte, aposentadoria por invalidez, despesas médicas etc.

Conhecer seus direitos e procurar a ajuda de um profissional especializado é muito importante na hora de solicitar os benefícios, por isso vamos entender melhor cada um desses direitos:

  • Estabilidade Provisória no Emprego: o trabalhador que ficar afastado por mais de 15 dias das suas funções em razão de acidente de trabalho, tem direito a estabilidade no emprego, isto é, não poderá ser mandado embora pelo período de 12 meses, após seu retorno ao trabalho.
  • Afastamento Remunerado: até o 15º dia de afastamento do trabalho a empresa tem o dever de efetuar o pagamento do salário do trabalhador, após esse período o pagamento será realizado pelo INSS.
  • Recolhimento do FGTS: independentemente do tempo de afastamento a empresa deve continuar fazendo o recolhimento do FGTS na conta vinculada do emprego.
  • Auxilio Acidente: trata-se de um benefício previdenciário pago ao trabalhador que apresenta sequelas permanente que reduziram definitivamente sua capacidade para o trabalho em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional como, por exemplo: amputação de algum membro.
  • Aposentadoria por Invalidez: é um benefício devido ao trabalhador que está permanentemente incapacitado de exercer qualquer atividade laborativa e que não possa ser reabilitado em outra função. O beneficio é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser revisado pelo INSS a cada dois anos.
  • Pensão por Morte: trata-se de beneficio destinado aos dependentes do empregado segurado ou que tenha a qualidade de segurado em razão do seu falecimento. Essa pensão é paga pelo INSS ao cônjuge, companheiro ou companheira ao filho inválido, portador de deficiência intelectual, mental ou doença grave ou que conte com menos de 21 anos, os pais, irmão não emancipados.

Todos os direitos acima mencionados são destinados àqueles que tem carteira assinada, contrato válido ou tenha condição de segurado cuja contribuição previdenciária esteja com o pagamento em dia.

Além dos direitos citados, o trabalhador poderá requerer em reclamação trabalhista indenização por dano moral, material e estético a ser pago pela empresa como forma de reparar ou compensar o dano sofrido com o acidente de trabalho ou doença ocupacional adquirida ou agravada.

Conclusão.

Com essas informações, você sabe que acidente de trabalho é todo evento que causa lesão e impede o trabalhador de desempenhar as suas atividades profissionais.

É importante sempre buscar o auxílio de um advogado especializado para analisar sua situação e garantir todos os seus direitos.

Esperamos que este conteúdo tenha te ajudado, caso tenha ficado alguma dúvida nos contate, estamos aqui para te auxiliar.

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